Senhor(a) Ministro(a),
No dia 17/02/2016, esse Supremo Tribunal Federal, reestabeleceu o entendimento histórico de que a pena de prisão deve ser cumprida tão logo seja proferido o julgamento de segunda instância (HC 126.292-SP), revertendo, com isso, a nefasta certeza de impunidade, que tanto incentivou empresários, políticos e servidores públicos ao cometimento dos mais sórdidos crimes de corrupção jamais vistos em nosso País, talvez em todo o mundo.
Importante ressaltar que, em nenhum outro país, a execução da pena fica suspensa depois de observado o duplo grau de jurisdição, pois, para as sociedades civilizadas, a garantia de eficácia do sistema penal é princípio inerente à sua própria existência, proteção indispensável à ordem pública.
Com a popularização desse e de outros temas, antes restritos a salas de audiências e escritórios de patronos de réus abastados, a população tomou conhecimento de que, com a sentença de primeiro grau, fica superada a presunção de inocência, mas que essa decisão não é definitiva, pois o Tribunal de hierarquia imediatamente superior ao que proferiu a sentença, reexaminando os fatos e as provas da causa, pode concluir que o réu não foi autor do crime ou, mesmo, que o crime não aconteceu.
Tomou ciência, também, de que, no juízo de segundo grau, se esgota a possibilidade de aqueles fatos e provas serem revistos, ficando definitivamente fixada a responsabilidade penal do acusado, se o Tribunal concluir que houve o crime e que o respectivo autor foi o condenado.
Finalmente, também chegou ao conhecimento público que os recursos cabíveis após o julgamento em segunda instância NÃO integram o duplo grau de jurisdição nem dele derivam, pois são restritos a matéria de direito e NÃO permitem a revisão, nem dos fatos nem das provas que fundamentaram a condenação confirmada pelo segundo grau.
Portanto, ficou claro para a sociedade em geral que a inversão de entendimento ocorrida em 2010 trouxe nefastos efeitos para a segurança jurídica, para a paz social, para a credibilidade das instituições em geral e do Judiciário, em especial, e, com a decisão de fevereiro de 2016, uma grande esperança de JUSTIÇA renasceu no seio dessa sociedade.
No entanto, o responsável pela defesa de ao menos quinze políticos alvos da Lava Jato, utilizando-se do Partido Ecológico Nacional (PEN), e a Ordem dos Advogados do Brasil, cuja atuação recente tem denegrido a imagem da Instituição perante a sociedade, protocolaram, nessa Corte, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, pleiteando, em resumo, o retorno da impunidade, sem a qual seus clientes certamente serão encarcerados.
Assim sendo, nesse momento, em que a recém-empossada Presidente do STF iniciou seu discurso de posse dirigindo-se à “sua excelência, o povo brasileiro”, fica evidente que o guardião supremo da Constituição está diante de dois caminhos possíveis:
1)
uma interpretação canhestra da Lei Maior, que levará ao retorno da impunidade e ao total descrédito do Supremo Tribunal Federal; ou
2)
a adoção do entendimento perfilhado por todos os países respeitadores dos direitos humanos e que zelam pelos valores maiores do povo: a vida, a segurança, a dignidade da pessoa humana (não de criminosos) e a propriedade, como patrimônio material e imaterial.
Na qualidade de cidadão brasileiro, venho expressar minha expectativa de que esse Tribunal, ao julgar a tentativa de, novamente, subverter o entendimento que tanto alento deu àqueles que prezam a lei e as instituições, cumpra seu papel de defender os valores maiores protegidos pela nossa Constituição e não os relegue a segundo plano, em nome de tecnicismos, alegados em defesa de interesses escusos e inconfessáveis, ou de conceitos distorcidos, sobre “direitos humanos” ou “dignidade da pessoa humana”, que prestigiam, tão-somente, quem descumpre a lei.